O regime de Autorização de Residência para Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que Nacionais de Países Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugal. A pessoa beneficiária de ARI tem a possibilidade de:
Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto;
Beneficiar de reagrupamento familiar;
Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 julho, na sua atual redação);
Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).
Todos os Nacionais de Países Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Investimento (ARI) numa das seguintes possibilidades:
A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – subalínea ii;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – subalínea v;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional – subalínea vi;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal – subalínea vii;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – subalínea viii;
Reagrupamento Familiar: o pedido de Reagrupamento Familiar pode ser formulado em simultâneo com o de concessão ARI do familiar/investidor, mas estará sempre condicionado ao deferimento deste.
Nota: o regime ARI não é aplicável a quem possua a nacionalidade portuguesa e a nacionais da UE, EEE, Andorra e Suíça.
Subalínea ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
Documentos e requisitos gerais:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo da entrada e permanência legal em Portugal;
Comprovativo de que é abrangida por proteção na saúde, designadamente:
Documento que ateste que está abrangida pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice;
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa;
Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual a pessoa que requer declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Portugal;
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentos relativos ao investimento:
A pessoa requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou sócia. Deve apresentar os seguintes documentos:
Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em Portugal junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente;
Contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores ou trabalhadoras;
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser a pessoa que requer a sócia, cf. n.º 13 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 05 de novembro, na sua atual redação.
A atividade de investimento não se pode destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Para investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, este requisito pode ser reduzido em 20% (8 postos de trabalho) quando seja efetuado em território de baixa densidade.
Consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.
Subalínea v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional
Documentos e requisitos gerais:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo da entrada e permanência legal em Portugal;
Comprovativo de que é abrangida por proteção na saúde, designadamente:
Documento que ateste que está abrangida pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice;
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa;
Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual a pessoa que requer declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Portugal;
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentos relativos ao investimento:
A pessoa requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou sócia. Deve apresentar os seguintes documentos:
Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em Portugal junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente;
Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva de capital aplicado em atividades de investigação no montante igual ou superior a 500 mil euros, 400 mil em território de baixa densidade em NUTS III;
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser o requerente o sócio, cf. n.º 13 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 05 de novembro, na sua atual redação.
A atividade de investimento não se pode destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Para investimento aplicado em atividades de investigação, este requisito pode ser reduzido em 20% (400 mil euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade.
Consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.
Subalínea vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional
Documentos e requisitos gerais:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo da entrada e permanência legal em Portugal;
Comprovativo de que é abrangida por proteção na saúde, designadamente:
Documento que ateste que está abrangida pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice;
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa;
Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual a pessoa que requer declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Portugal;
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentos relativos ao investimento:
A pessoa requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou sócia. Deve apresentar os seguintes documentos:
Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em Portugal junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente;
Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, nos termos do Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março – Aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural;
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser a pessoa que requer a sócia, cf. n.º 13 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 05 de novembro, na sua atual redação.
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (220 mil euros) quando seja efetuado em território (NUTS III) de baixa densidade.
Consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.
Subalínea vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal
Documentos e requisitos gerais:
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Comprovativo da entrada e permanência legal em Portugal;
Comprovativo de que é abrangida por proteção na saúde, designadamente:
Documento que ateste que está abrangida pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice;
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa;
Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual a pessoa que requer declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Portugal;
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentos relativos ao investimento:
A pessoa requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou sócia. Deve apresentar os seguintes documentos:
Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em Portugal junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente;
Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos (emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da Lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual);
O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo por regra é uma entidade bancária, registada na CMVM como intermediário financeiro.
Os valores que integram um fundo são confiados a um banco depositário, cujas funções se encontram definidas na lei.
Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em Portugal;
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser o requerente o sócio, cf. n.º 13 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 05 de novembro, na sua atual redação.
Podem ser adquiridas unidades de participação em vários fundos, vocacionados para a capitalização de empresas que sejam constituídas, ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, 5 anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em Portugal. Desde que o valor total seja igual ou superior ao legalmente exigido e que sejam resultantes de uma transferência internacional de capitais.
Subalínea viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos
Documentos e requisitos gerais:
-Comprovativo da entrada e permanência legal em Portugal;
Comprovativo de que é abrangida por proteção na saúde, designadamente:
Documento que ateste que está abrangida pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice;
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa;
Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;
Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual a pessoa que requer declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Portugal;
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentos relativos ao investimento:
A pessoa requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou sócia. Deve apresentar os seguintes documentos:
Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em Portugal junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente;
Certidão comprovativa de constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada; ou
No caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição. A AIMA verifica oficiosamente a situação perante a Segurança Social.
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser a pessoa que requer a sócia, cf. n.º 13 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 05 de novembro, na sua atual redação.
A atividade de investimento não se pode destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Consulte, nas seguintes hiperligações, os documentos necessários e específicos para cada situação:
Art.º 98.º n.º 1 - Reagrupamento familiar (fora de Território Nacional)
Art.º 98.º n.º 2 - Reagrupamento familiar (familiar em Território Nacional)
A inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em Portugal, subsequente a uma medida de afastamento
Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis (no caso os prazos de renovação), a Autorização de Residência Temporária para Investimento é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título.
Aos e às titulares de Autorização de Residência para Investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de Autorização de Residência Permanente, será emitida uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências de Portugal, cf. artigo 65º-K do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação).
A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.