Autorização de Residência para Investimento – Art. 90.º-A

O regime de Autorização de Residência para Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que Nacionais de Países Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugal. A pessoa beneficiária de ARI tem a possibilidade de:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

  • Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

  • Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto;

  • Beneficiar de reagrupamento familiar;

  • Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 julho, na sua atual redação);

  • Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).

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Possibilidades previstas

Todos os Nacionais de Países Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Investimento (ARI) numa das seguintes possibilidades:

  • A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – subalínea ii;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – subalínea v;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional – subalínea vi;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal – subalínea vii;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – subalínea viii;

  • Reagrupamento Familiar: o pedido de Reagrupamento Familiar pode ser formulado em simultâneo com o de concessão ARI do familiar/investidor, mas estará sempre condicionado ao deferimento deste.

São membros da família:

  • Cônjuge;

  • Filhos e/ou filhas até aos 17 anos de idade ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

  • Crianças até aos 17 anos de idade adotadas pela pessoa que requer quando não seja casada, pela pessoa que requer ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça às crianças adotadas direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

  • Filhos e/ou filhas com mais de 18 anos e até 25 anos de idade, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

  • Filhos e/ou filhas com mais de 18 anos e até 25 anos de idade, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar;

  • Ascendentes na linha reta e em 1.º grau da pessoa que reside em Portugal ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

  • Irmãos e/ou irmãs até aos 17 anos de idade, desde que se encontrem sob tutela da pessoa que reside em Portugal, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Nota: o regime ARI não é aplicável a quem possua a nacionalidade portuguesa e a nacionais da UE, EEE, Andorra e Suíça.

Documentos e requisitos

A concessão da autorização de residência implica:

  • A inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

  • Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em Portugal, subsequente a uma medida de afastamento

  • Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.

Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis (no caso os prazos de renovação), a Autorização de Residência Temporária para Investimento é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título.

Aos e às titulares de Autorização de Residência para Investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de Autorização de Residência Permanente, será emitida uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências de Portugal, cf. artigo 65º-K do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação).

A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.

Legislação aplicável

Para mais informações

Telefone – (+351) 217 115 000 (Custo de acordo com tarifário)
Horário de funcionamento – Segunda a sexta, das 08h00 às 20h00

E-mail: geral@aima.gov.pt

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